Depois que o empregado trabalha durante um ano, finalmente está habilitado a gozar as tão sonhadas férias, de acordo com o artigo 129 da CLT, vejamos:

Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração

No entanto, após estar habilitado para gozar férias, o empregador ainda tem um ano inteiro para escolher em que mês concederá esse direito ao seu empregado, conforme também previsto em lei:

Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador

O direito a férias é CONSTITUCIONAL, previsto no artigo 7º da Constituição Federal brasileira no rol dos direitos sociais.

Mas, quando o trabalhador vai gozar as férias, até quando deve ser feito o pagamento?

O pagamento das férias do empregado deve ser feito até, NO MÁXIMO, 2 dias antes de começar o período de descanso, vejamos:

Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período

Dessa maneira, o pagamento das férias deve ser feito ao empregado, no máximo, até 2 dias antes de iniciar o referido repouso anual.

Mas e se o pagamento das férias for realizada fora do prazo previsto em lei? Existe alguma penalidade para o empregador?

De acordo com a súmula 450 do TST ainda que o empregado tenha gozado as férias no período correto, se o pagamento se deu fora do prazo, o trabalhador terá direito a receber as férias EM DOBRO:

Súmula nº 450 do TST

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Portanto, o não pagamento das férias no período correto que é até 2 dias antes do seu início acarretará para o empregador a obrigação de fazer o pagamento em dobro.

Fonte: Direito do Trabalho